Comissão de Defesa do Consumidor debate serviços prestados pela CAB-Ambiental
- Por Rolf Talys
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- 23 mai., 2018
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07/03/2013 17:04 | Direitos Garantidos
A Comissão de Defesa do Consumidor
se reuniu nesta terça-feira (5 de março) na sede da OAB/MT, para tratar de assuntos relativos à Cab-Ambiental sob o ponto de vista dos direitos consumeristas. Participaram o presidente da CDC, Carlos Rafael de Carvalho; o vice-presidente, Eduardo Santamaria; o secretário-geral, Gastão de Matos Junior; além dos membros Rolf Santiago, Thainã Couto, Antonio Carlos Tavares, André Henrique Costa e João Alves Junior.
Inicialmente, o vice-presidente destacou que a Cab-Ambiental é uma empresa concessionária que deve seguir o estipulado no Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de um serviço essencial, sua continuidade deve ser obrigatória.
“Existem residências que não recebem água por dias e até semanas, precisando ter gastos extras com a contratação de caminhão pipa para ter água por aquele período. A Cab-Ambiental pede um prazo de 72 horas para entregar o produto. Porém, o morador não consegue prever que ficará por três dias sem água para agendar o caminhão pipa”, destacou Eduardo Santamaria.
O presidente da Comissão orienta aos consumidores que todo e qualquer despesa que vierem a ter com caminhão pipa, devem guardar o recibo para solicitar o ressarcimento. “Se o morador paga corretamente suas contas, o fornecimento é obrigatório e se tem gasto com caminhão pipa, este deve ser integralmente ressarcido pela empresa”, sublinhou Carlos Rafael.
Os advogados da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MT lembram que todos os direitos consumeristas estão previstos em lei, entre eles “a adequada e eficaz prestação dos servidos públicos em geral”, conforme o artigo 6º, inciso X, do CDC.
Outras orientações
O membro Antonio Carlos Tavares destacou que em algumas residências a qualidade da água é péssima, com traços de esgoto, podendo causar problemas graves de saúde aos moradores. “Nestes casos, o morador também está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo, inclusive, procurar o Poder Judiciário para ser indenizados por todos os danos sofridos, sejam ele materiais ou morais”.
Rolf Santiago destacou o fato de que a CAb-Ambiental não é somente para o fornecimento de água e sim também para o tratamento de esgoto, devendo fazê-lo com qualidade, preservando os moradores e o meio ambiente.
Por fim, o membro André Henrique Costa lembrou que se o consumidor for cobrado indevidamente, fará jus à restituição em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, além de poder incorrer em sanções penais previstas tanto no Código de Defesa do Consumidor como no Código Penal.
A Comissão lembra que em quaisquer casos de abusos cometidos pela Cab-Ambiental, o consumidor deve procurar o Procon Estadual, o Procon Municipal e o Poder Judiciário por meio de um advogado ou uma reclamação pessoal nos Juizados Especiais quando o valor da causa não ultrapassar 20 salários mínimos.
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928

Centenas de pessoas contratam diariamente com os Bancos, no intuito de realizarem sonhos, obter uma satisfação pessoal ou social, o que pode custar bem caro.
Muitas vezes esses mesmos sonhos, acabam se transformando em pesadelos, que lhes acompanham por toda a vida.
Os consumidores na empolgação de adquirirem seu primeiro carro, ou a casa que sempre sonharam, acabam contratando com os bancos, verdadeiros “Termos de Adesão”, em que os consumidores, não tem o direito de discutir qualquer clausula, devendo aceitar todos os termos de tabela ou simplesmente, procurarem outra financeira que provavelmente fará a mesma coisa.
Os Contratos de financiamentos, que na verdade são Termos de Adesão, disfarçados, afrontam, e até ferem de morte o Código de Defesa do Consumidor, pois, alem de trazerem cobranças abusivas e exorbitantes, ainda tornam a informação confusa, imprecisa, e até mesmo dúbia, para que o consumidor, seja facilmente ludibriado pelo atendente, com palavras difíceis e bonitas.
Atualmente, as taxas de juros praticadas em financiamentos, fogem da divulgada pelos próprios bancos no Site do banco Central do Brasil, e até mesmo no próprio contrato firmado com o consumidor, e é claro sempre para maior!
Alem da Taxa praticada pelos bancos quase sempre serem maiores do que a informada, ainda é capitalizada pelo sistema PRICE de amortização Frances, onde a taxa de juros é composta ou exponencial, pois resulta da sua incidência sobre o capital inicial e sobre o valor dos juros acumulados no período anterior.
Ocorre no entanto, que Essa informação quase sempre não é passada ao consumidor, que busca um financiamento ou empréstimo, onde acaba iludido por uma taxa de juros oferecida que não condiz com a real praticada.
O mesmo ocorre com inúmeras outras cobranças abusivas que os bancos tem embutido disfarçadamente nos Termos de Adesões, tais como a chamada TAC– Tarifa de Abertura de Crédito, que já foi milhares de vezes considerada ilegal pelo Judiciário de todo o Brasil, mas que nitidamente tem sido cobrada em praticamente todos os contrato.
Os Chamados “Pagamentos de serviços de terceiros”, que os consumidores em sua maioria nem ao menos sabem do que se trata, mas pagam, pelo serviço que nunca solicitaram, e os “Serviços outros”, que nem com todo o esforço humano, o consumidor consegue adivinhar sua aplicação, e dizemos adivinhar, pois certamente tal cobrança nunca é explicada ao consumidor, mas simplesmente embutida no contrato que este assinará sem poder discutir.
Sem falar da tarifa de emissão de boletos, que após serem consideradas ilegais pelo judiciário, passaram a não ser mais cobradas por alguns bancos, mas os valores que já haviam sido cobrados, jamais foram restituídos aos consumidores.
Importante frisar que o Código de defesa do consumidor, em seu artigo 42 e parágrafo Único, estabelece que toda cobrança abusiva, ilegal ou indevida deve ser restituída ao consumidor em dobro, como penalidade ao fornecedor, pela nítida má fé praticada.
Percebam ainda, que as abusividades dos bancos não estão apenas nas Cobranças abusivas, arbitrarias e ilegais, mas também na afronta ao direito de uma informação precisa, clara, concisa e adequada, prevista inclusive no artigo 6° e artigo 54 e seus parágrafos, ambos do código de Defesa do Consumidor, que estabelecem até mesmo que os contratos devem ser redigidos em letra não inferior ao Corpo doze, de modo a facilitara compreensão do consumidor, bem como que as clausulas que tragam desvantagens para o Consumidor, deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
No entanto, o que certamente não pode acontecer é que esses mesmos consumidores que diariamente tem sido ludibriado pelas grande financeiras se calem, pelo simples fato de serem a parte hipossuficiente na relação, o que de regra, deve ser interpretado em favor do consumidor, com base nos art. 4°, e 6°, e 47, ambos do Código de Defesa do Consumidor, para que estes por serem a parte fragilizada na negociação, tenham a facilidade na busca da tutela de seus direitos.
É necessário que passem a demonstrar sua indignação, e a lutarem por um direito previsto e protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, que é a lei Especializada para direcionar os parâmetros de uma relação de consumo, o que certamente é um contrato de financiamento.
Este mesmo Código de Defesa do Consumidor, prevê até mesmo a possibilidade de nulidade das clausulas abusivas nos contratos, tais como demonstradas anteriormente e segundo previsão legal de seu artigo 51.
Nota-se que a previsão de nulidade para esta espécie de cláusula contratual tem uma razão de ser: é mais do que comum que as instituições financeiras, aproveitarem-se da ansiedade e aflição a quem está com dificuldades financeiras ou ansiando por comprar um bem e impingirem ao contratante de financiamento uma série de cláusulas abusivas e SEM DESTAQUE ALGUM NO TEXTO
, freqüentemente estas cláusulas sequer são lidas no momento da assinatura do contrato.
É por esta razão que o Código de Defesa do Consumidor ao tratar dos contratos de adesão elucida que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor DEVERÃO SER REDIGIDAS COM DESTAQUE, PERMITINDO SUA IMEDIATA E FÁCIL COMPREENSÃO.
Importante lembrar ainda, que independente de uma lei especializada que é o Código de Defesa do Consumidor, todo o qualquer contrato deve ser regido pelo Principio basilar da Boa fé, e transparência contratual, previstos inclusive em seu artigo 4º, inc. III, assim, mesmo que as leis especializadas fossem ignoradas por completo por alguns juízes, como de fato infelizmente ocorre, ainda assim, impossível seria ignorar tais princípios, o que obriga que de qualquer forma, um consumidor insatisfeito que recorre ao judiciário, receba a tutela Do Estado e Veja a Justiça Realmente prevalecer.